Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O descumprimento, parcial ou integral, da meta regulatória sujeitará os agentes obrigados à multa prevista no art. 25 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 , a ser aplicada pela ANP, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e de outras de natureza civil e penal cabíveis.[][]
§ 1º
O pagamento da multa não isenta o agente obrigado de sua meta regulatória, devendo o agente obrigado efetuar o pagamento, em até dez dias da aferição de conformidade com a obrigação prevista pelo art. 17, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 , do volume não registrado para cumprimento de meta regulatória considerada a maior média mensal das cotações do CGOB no exercício do descumprimento.[]
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica caso o descumprimento parcial ou integral da meta decorra da insuficiência de oferta de biometano e de CGOB.