Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Compete aos agentes obrigados adquirir o volume de biometano acompanhado dos respectivos CGOBs a que fazem jus, ou CGOBs correspondentes às suas respectivas metas regulatórias.
§ 1º
A meta regulatória de cada agente obrigado será calculada com base:
I
na meta de descarbonização definida pelo CNPE para o ano em questão;
II
na participação relativa do respectivo agente obrigado no ano anterior ao do estabelecimento das metas; e
III
na estimativa de produção de biometano no ano subsequente, descontado o volume total contratado pelos produtores de biometano no mercado voluntário.
§ 2º
A comprovação do cumprimento da meta pelos agentes obrigados será realizada pelo registro de cumprimento da meta nos registros escriturais de suas contas individuais de que trata o art. 33.
§ 3º
A comprovação de atendimento à meta individual por cada agente obrigado deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente.
§ 4º
Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo agente obrigado no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior.