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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 36

Compete aos agentes obrigados adquirir o volume de biometano acompanhado dos respectivos CGOBs a que fazem jus, ou CGOBs correspondentes às suas respectivas metas regulatórias.

§ 1º

A meta regulatória de cada agente obrigado será calculada com base:

I

na meta de descarbonização definida pelo CNPE para o ano em questão;

II

na participação relativa do respectivo agente obrigado no ano anterior ao do estabelecimento das metas; e

III

na estimativa de produção de biometano no ano subsequente, descontado o volume total contratado pelos produtores de biometano no mercado voluntário.

§ 2º

A comprovação do cumprimento da meta pelos agentes obrigados será realizada pelo registro de cumprimento da meta nos registros escriturais de suas contas individuais de que trata o art. 33.

§ 3º

A comprovação de atendimento à meta individual por cada agente obrigado deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente.

§ 4º

Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo agente obrigado no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior.