Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Todos os produtores e importadores de gás natural, inclusive os autoprodutores e os autoimportadores, deverão informar periodicamente à ANP o volume de gás natural produzido, importado, exportado, consumido e comercializado.
Parágrafo único
As informações de que trata o caput são indispensáveis para que a ANP defina os agentes obrigados, nos termos do disposto no art. 18, caput, inciso II, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.[]