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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 34

O agente que incorporar o atributo ambiental do CGOB em seus produtos, processos ou inventário de emissões deverá proceder com sua aposentadoria.

§ 1º

A aposentadoria de que trata o caput será registrada na respectiva entidade registradora, por meio de requerimento do escriturador contratado pelo agente, por meio de solicitação.

§ 2º

A entidade registradora deverá, no dia do requerimento, processar a baixa do CGOB para futuras negociações, transações e movimentações.

§ 3º

Após a confirmação de que a entidade registradora procedeu com a baixa do número de série do CGOB, o escriturador deverá escriturar a aposentadoria do CGOB em seus registros e informará as posições aposentadas dos agentes não obrigados à ANP, por meio de sistema informatizado específico indicado pela ANP.

§ 4º

A aposentadoria de que trata o caput será realizada pelo titular do CGOB ou por terceiro devidamente por ele autorizado.

§ 5º

O CGOB poderá ser transacionado até que haja a sua aposentadoria.

§ 6º

A aposentadoria de CGOB perante a entidade registradora importa na baixa do número de série do CGOB do respectivo certificado para quaisquer movimentações futuras e deverá ser tornada pública por meio de disponibilização de informações no sítio eletrônico do escriturador e da entidade registradora na forma do disposto neste Decreto.