Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O agente que incorporar o atributo ambiental do CGOB em seus produtos, processos ou inventário de emissões deverá proceder com sua aposentadoria.
§ 1º
A aposentadoria de que trata o caput será registrada na respectiva entidade registradora, por meio de requerimento do escriturador contratado pelo agente, por meio de solicitação.
§ 2º
A entidade registradora deverá, no dia do requerimento, processar a baixa do CGOB para futuras negociações, transações e movimentações.
§ 3º
Após a confirmação de que a entidade registradora procedeu com a baixa do número de série do CGOB, o escriturador deverá escriturar a aposentadoria do CGOB em seus registros e informará as posições aposentadas dos agentes não obrigados à ANP, por meio de sistema informatizado específico indicado pela ANP.
§ 4º
A aposentadoria de que trata o caput será realizada pelo titular do CGOB ou por terceiro devidamente por ele autorizado.
§ 5º
O CGOB poderá ser transacionado até que haja a sua aposentadoria.
§ 6º
A aposentadoria de CGOB perante a entidade registradora importa na baixa do número de série do CGOB do respectivo certificado para quaisquer movimentações futuras e deverá ser tornada pública por meio de disponibilização de informações no sítio eletrônico do escriturador e da entidade registradora na forma do disposto neste Decreto.