Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O registro de cumprimento da meta regulatória será efetivado por meio do pedido de baixa do registro para cumprimento de meta no CGOB pelo agente obrigado detentor do CGOB.
Parágrafo único
O escriturador deverá proceder à operação de baixa do registro para cumprimento de meta no CGOB e informará as posições dos agentes obrigados à ANP, por meio de sistema informatizado específico, conforme regulamento e indicado pela ANP.