Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A negociação do CGOB poderá ser efetuada contratual e livremente entre agentes até sua aposentadoria, independentemente da comercialização física da molécula de biometano, desde que a transação seja registrada em entidade registradora, garantindo a sua rastreabilidade e a sua transparência.
§ 1º
O produtor e o importador de biometano que realizar a comercialização de molécula desatrelada da comercialização do respectivo CGOB deverá assegurar-se de que a referida comercialização não resultará em dupla contagem, informando de forma clara e objetiva ao adquirente da molécula que sua aquisição é equivalente à compra de metano fóssil, para fins de apropriação da redução de emissões.
§ 2º
Todas as transações de CGOB, incluindo desde a emissão, a negociação e a aposentadoria deverão ser registradas na plataforma eletrônica integrada disponibilizada pela entidade registradora, garantindo a transparência e a credibilidade ao processo.
§ 3º
Os CGOBs poderão ser negociados em mercados organizados em plataforma eletrônica de negociação provida pela mesma entidade autorizada a funcionar no mercado organizado de valores mobiliários na qual os CGOBs foram registrados.