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Artigo 31, Inciso III do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 31

Os registros das transações de CGOBs deverão conter, no mínimo, informações sobre:

I

origem e volume do biometano certificado;

II

movimentação transacional dos certificados; e

III

referência à identificação única de certificado gerado pela entidade registradora.