Artigo 31, Inciso II do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os registros das transações de CGOBs deverão conter, no mínimo, informações sobre:
I
origem e volume do biometano certificado;
II
movimentação transacional dos certificados; e
III
referência à identificação única de certificado gerado pela entidade registradora.