Artigo 30 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os CGOBs poderão ser transacionados de forma separada do biometano, desde que:
I
seja comprovada a destinação do biometano que lastreou a emissão do CGOB sem o aproveitamento de seu atributo ambiental; e
II
a molécula de biometano seja comercializada excluindo-se o atributo ambiental, de modo a coibir dupla contagem com o CGOB transacionado a outro agente.
§ 1º
Os CGOBs podem ser livremente transacionados no mercado secundário, desde que observadas as regras relativas a valores mobiliários, mas podem ser utilizados apenas uma vez para a comprovação da redução de emissões, mediante sua aposentadoria.
§ 2º
Os CGOBs retidos pelos produtores de biometano poderão ser intermediados em chamadas públicas realizadas pela ANP, visando ao cumprimento das metas pelos agentes obrigados.
§ 3º
A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata o § 2º, contado a partir da data da emissão.