Artigo 29 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A entidade registradora na qual o CGOB esteja registrado deverá disponibilizar ao público, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações:
I
quantidade de CGOB, de forma agregada, registrados no dia anterior e no acumulado no ano;
II
quantidade de CGOB operados, volume financeiro e preços máximo, médio e mínimo, registrados no dia anterior e no acumulado no ano, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado;
III
quantidade de CGOB, de forma agregada, na posse das categorias agente obrigado e agente não obrigado, registrados no dia anterior e no acumulado no ano;
IV
quantidade de CGOB registrados como aposentados, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado; e
V
quantidade de CGOB registrados com o registro de cumprimento da meta regulatória pela categoria agente obrigado, conforme informado pelo escriturador.
§ 1º
As informações de que trata o caput deverão ser atualizadas diariamente.
§ 2º
As entidades registradoras poderão enviar, quando solicitado pela ANP, informações individualizadas sobre as operações registradas em seus sistemas, relativas à emissão, à negociação e à aposentadoria dos CGOB, para fins de comunicação aos órgãos competentes para posterior apuração de eventuais infrações à ordem econômica praticadas no mercado de CGOB.