Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

A entidade registradora, em relação às operações de CGOB registradas em seu ambiente, deverá manter registro das operações realizadas nos termos das normas estabelecidas pela CVM para guarda dos registros no exercício da atividade registradora, na hipótese de comercialização em mercado de capitais.