Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Em caso de rompimento contratual ou interrupção na prestação do serviço de escrituração antes do registro dos CGOBs objeto da contratação, o contratante poderá substituir o escriturador em até quinze dias úteis.
§ 1º
O escriturador deverá transferir, de imediato, ao contratante ou à pessoa por ele indicada, os dados, as informações e os documentos relacionados aos serviços prestados até o momento do rompimento contratual ou da interrupção na prestação do serviço de que trata o caput.
§ 2º
O escriturador permanecerá responsável pela solicitação do registro até que o contratante promova a sua efetiva substituição perante a entidade registradora, nos termos do disposto no § 1º.