Artigo 23 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O contrato deverá dispor, no mínimo, sobre:
I
a exigência de que somente o escriturador poderá praticar os atos de escrituração do CGOB objeto do contrato; e
II
a descrição dos procedimentos operacionais das obrigações, dos deveres e das responsabilidades do contratante e do contratado.
Parágrafo único
O contratante poderá manter contrato com mais de um escriturador.