Artigo 22 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A prestação dos serviços de escrituração do CGOB deverá ser objeto de contrato específico, firmado entre o emissor primário, enquanto parte contratante, e o escriturador, enquanto contratado.