Artigo 21, Inciso VI do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os serviços de escrituração do CGOB compreenderão:
I
o cadastro prévio do emissor primário perante o escriturador responsável pela emissão do CGOB;
II
a emissão do CGOB, após solicitação do emissor primário, com base nas informações disponibilizadas por ele e pela ANP no Sistema de Gestão Informatizado;
III
a manutenção de conta individual para cada emissor primário que permita o controle das informações relativas à titularidade dos CGOBs emitidos;
IV
a escrituração e o registro do CGOB em entidade registradora, em plataforma eletrônica integrada;
V
o cadastramento do agente adquirente do certificado, previamente à transferência de titularidade do CGOB;
VI
a escrituração e o registro da aposentadoria do CGOB junto à entidade registradora, para baixa do CGOB na plataforma eletrônica integrada; e
VII
a escrituração do registro do cumprimento da meta regulatória nos registros históricos do CGOB, quando solicitado por agente obrigado.