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Artigo 21, Inciso III do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 21

Os serviços de escrituração do CGOB compreenderão:

I

o cadastro prévio do emissor primário perante o escriturador responsável pela emissão do CGOB;

II

a emissão do CGOB, após solicitação do emissor primário, com base nas informações disponibilizadas por ele e pela ANP no Sistema de Gestão Informatizado;

III

a manutenção de conta individual para cada emissor primário que permita o controle das informações relativas à titularidade dos CGOBs emitidos;

IV

a escrituração e o registro do CGOB em entidade registradora, em plataforma eletrônica integrada;

V

o cadastramento do agente adquirente do certificado, previamente à transferência de titularidade do CGOB;

VI

a escrituração e o registro da aposentadoria do CGOB junto à entidade registradora, para baixa do CGOB na plataforma eletrônica integrada; e

VII

a escrituração do registro do cumprimento da meta regulatória nos registros históricos do CGOB, quando solicitado por agente obrigado.