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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 19

A emissão do CGOB será realizada por escriturador.

§ 1º

A emissão do CGOB será realizada após a verificação de lastro da operação pela ANP, por meio do Sistema de Gestão Informatizado, com a disponibilização de número de controle ANP e a atribuição de número de série pela entidade registradora para o CGOB em processo de emissão.

§ 2º

Para assegurar a integridade ambiental dos certificados, quando da emissão de CGOB com lastro em biometano autoconsumido na forma do disposto no art. 10, caput, inciso IV, o escriturador deverá verificar que o produtor de biometano não incorporou o atributo ambiental do biometano em produtos, processos ou inventário de emissões em virtude do autoconsumo.