Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nos casos de autoconsumo, compete ao agente certificador de origem atestar o volume efetivamente produzido, consumido e comercializado pelo produtor de biometano entre estabelecimentos do mesmo titular.
Parágrafo único
A ANP deve periodicamente fiscalizar o lastro para emissão de CGOB atestado pelo agente certificador de origem.