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Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 13

A emissão do CGOB será realizada em nome do emissor primário.

§ 1º

O CGOB deverá conter as seguintes informações mínimas obrigatórias:

I

a denominação "Certificado de Garantia de Origem de Biometano - CGOB";

II

a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emissor primário;

III

a origem do substrato para produção do biometano;

IV

a localização geográfica da planta produtora;

V

o número de série do CGOB atribuído pela entidade registradora e com código rastreável em sua plataforma eletrônica;

VI

a data de emissão;

VII

o nome e a identificação do agente certificador de origem responsável pela certificação do processo produtivo;

VIII

o nome e a identificação do escriturador responsável pela emissão do CGOB;

IX

o número de controle disponibilizado pela ANP em sistema informatizado específico que vincula o CGOB emitido ao seu respectivo lastro; e

X

o campo de registro de cumprimento de meta regulatória por agente obrigado, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 17 da Lei 14.993, de 8 de outubro de 2024.[]

§ 2º

O CGOB poderá conter, facultativamente, as seguintes informações:

I

modalidade de transporte utilizada pelo emissor primário para levar o biometano ao ponto de entrega, quando aplicável;

II

emissões em toneladas de dióxido de carbono equivalente - CO2e, considerado o ciclo de vida do produto;

III

informações adicionais do combustível;

IV

outras certificações de atributos ambientais; e

V

outras informações previstas em regulamento.

§ 3º

As informações de que trata o § 1º deverão ser padronizadas de forma a assegurar aos contratantes do serviço a interoperabilidade de sistemas de escrituração mantidos por diferentes entidades registradoras.