Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A emissão do CGOB será realizada em nome do emissor primário.
§ 1º
O CGOB deverá conter as seguintes informações mínimas obrigatórias:
I
a denominação "Certificado de Garantia de Origem de Biometano - CGOB";
II
a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emissor primário;
III
a origem do substrato para produção do biometano;
IV
a localização geográfica da planta produtora;
V
o número de série do CGOB atribuído pela entidade registradora e com código rastreável em sua plataforma eletrônica;
VI
a data de emissão;
VII
o nome e a identificação do agente certificador de origem responsável pela certificação do processo produtivo;
VIII
o nome e a identificação do escriturador responsável pela emissão do CGOB;
IX
o número de controle disponibilizado pela ANP em sistema informatizado específico que vincula o CGOB emitido ao seu respectivo lastro; e
X
o campo de registro de cumprimento de meta regulatória por agente obrigado, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 17 da Lei 14.993, de 8 de outubro de 2024.[]
§ 2º
O CGOB poderá conter, facultativamente, as seguintes informações:
I
modalidade de transporte utilizada pelo emissor primário para levar o biometano ao ponto de entrega, quando aplicável;
II
emissões em toneladas de dióxido de carbono equivalente - CO2e, considerado o ciclo de vida do produto;
III
informações adicionais do combustível;
IV
outras certificações de atributos ambientais; e
V
outras informações previstas em regulamento.
§ 3º
As informações de que trata o § 1º deverão ser padronizadas de forma a assegurar aos contratantes do serviço a interoperabilidade de sistemas de escrituração mantidos por diferentes entidades registradoras.