Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O produtor ou o importador de biometano participante do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano deverá contratar agente certificador de origem, para certificar seu processo produtivo, e o escriturador para emitir o CGOB.
§ 1º
O agente certificador de origem deve atestar a origem da matéria-prima e o nível de eficiência das instalações.
§ 2º
Para atestar o nível de eficiência das instalações serão considerados parâmetros técnicos aplicáveis a cada uma das rotas tecnológicas, tais como o nível de eficiência da fermentação anaeróbia e o nível de eficiência da purificação e elevação da qualidade.
§ 3º
Os CGOBs deverão ser emitidos na proporção do volume de biometano comercializado ou autoconsumido.
§ 4º
Os CGOBs relacionados ao biometano comercializado serão emitidos com base nas respectivas notas fiscais de venda.
§ 5º
A emissão de CGOB referente ao biometano autoconsumido fica condicionada ao lastro em operações fiscais entre estabelecimentos do mesmo titular e à não incorporação do seu atributo ambiental no inventário de emissões do produtor.
§ 6º
É vedada a emissão de CGOB referente ao biometano utilizado para a queima em flares ou ventilação.
§ 7º
No CGOB poderá constar, de forma voluntária e adicional, informação sobre a Intensidade de Carbono da Fonte de Energia - ICE do biometano, medida em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2e/MJ), indicando a metodologia utilizada e a empresa responsável pela certificação.