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Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 11

O produtor ou o importador de biometano participante do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano deverá contratar agente certificador de origem, para certificar seu processo produtivo, e o escriturador para emitir o CGOB.

§ 1º

O agente certificador de origem deve atestar a origem da matéria-prima e o nível de eficiência das instalações.

§ 2º

Para atestar o nível de eficiência das instalações serão considerados parâmetros técnicos aplicáveis a cada uma das rotas tecnológicas, tais como o nível de eficiência da fermentação anaeróbia e o nível de eficiência da purificação e elevação da qualidade.

§ 3º

Os CGOBs deverão ser emitidos na proporção do volume de biometano comercializado ou autoconsumido.

§ 4º

Os CGOBs relacionados ao biometano comercializado serão emitidos com base nas respectivas notas fiscais de venda.

§ 5º

A emissão de CGOB referente ao biometano autoconsumido fica condicionada ao lastro em operações fiscais entre estabelecimentos do mesmo titular e à não incorporação do seu atributo ambiental no inventário de emissões do produtor.

§ 6º

É vedada a emissão de CGOB referente ao biometano utilizado para a queima em flares ou ventilação.

§ 7º

No CGOB poderá constar, de forma voluntária e adicional, informação sobre a Intensidade de Carbono da Fonte de Energia - ICE do biometano, medida em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2e/MJ), indicando a metodologia utilizada e a empresa responsável pela certificação.