Artigo 3º do Decreto nº 1.259 de 29 de Setembro de 1994
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, que regulamenta a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Título ou Valores Mobiliários, em aplicações financeiras de renda fixa e em fundos e clubes de investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto incidirá, na forma deste Decreto, a partir do décimo quinto dia posterior à data de sua publicação, sobre os fatos geradores relativos a operações iniciadas a partir de 1º de outubro de 1994.
Parágrafo único
O imposto será apurado na forma da tabela anexa a este decreto sobre os fatos geradores que ocorrerem até o dia anterior ao do prazo previsto neste artigo.