JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 1.259 de 29 de Setembro de 1994

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, que regulamenta a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Título ou Valores Mobiliários, em aplicações financeiras de renda fixa e em fundos e clubes de investimento, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O disposto no art. 3º do decreto nº 329, de 1991 , com a redação dada pelo presente Decreto, aplica-se também à apuração do imposto incidente sobre o resgate ou cessão de quotas de fundos e clubes de investimento, ressalvado o disposto no § 1º e no § 2º, alínea "b", deste artigo.

§ 1º

O valor do imposto nos resgates ou cessões de quotas dos fundos de que tratam o art. 21, § 4º , e o art. 22, inciso I, da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , será apurado na forma da tabela anexa a este Decreto.

§ 2º

Fica reduzida a zero a alíquota do imposto: (fl. 2 do Decreto nº 1.259, de 29 de setembro de 1994).

a

nas operações das carteiras dos fundos e clubes de investimentos;

b

nas operações realizadas pelas entidades mencionadas no Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986 , inclusive resgate de quotas, e nas efetuadas pelas carteiras de valores mobiliários mantidas no País por investidores estrangeiros nos termos da legislação pertinente.

Art. 2º, §2º, b do Decreto 1.259 /1994