JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 12.574 de 5 de Agosto de 2025

Institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A implementação da PNIPI obedecerá ao plano de ação estratégico, com período de vigência quadrienal.

§ 1º

Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre o plano de ação estratégico previsto no caput.

§ 2º

O plano de que trata o caput será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

Excepcionalmente, o primeiro plano de ação estratégico terá período de vigência bienal.

§ 4º

Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º poderá revisar o plano de ação estratégico de que trata o § 3º.