Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 12.574 de 5 de Agosto de 2025
Institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituída a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PNIPI, com os objetivos de:
I
assegurar o monitoramento e a avaliação da execução das ações e dos resultados alcançados na implementação do plano de ação estratégico da PNIPI; e
II
assegurar a definição de métricas e a consolidação de indicadores para mensurar a evolução dos padrões de desenvolvimento integral da criança na primeira infância.
§ 1º
O monitoramento e a avaliação de que trata o inciso I do caput serão realizados por meio da:
I
definição dos indicadores de monitoramento relativos à execução de ações para cada eixo estruturante da PNIPI;
II
coordenação da coleta, da sistematização e da divulgação de informações periódicas relativas à execução das ações de cada eixo estruturante da PNIPI;
III
coordenação da coleta, da sistematização e da divulgação de informações periódicas relativas ao alcance dos resultados e das metas previstas no plano de ação estratégico da PNIPI; e
IV
consolidação de relatórios periódicos, com a sistematização dos avanços e dos desafios para a implementação das ações necessárias à consecução das metas e dos objetivos do plano de ação estratégico da PNIPI.
§ 2º
A definição de métricas e a consolidação de indicadores de que trata o inciso II do caput serão realizadas mediante definição do conjunto mínimo de dados para o acompanhamento do desenvolvimento integral da primeira infância e da criação de indicador nacional sintético para seu monitoramento periódico.
§ 3º
Os Ministérios que integram a PNIPI poderão, no âmbito de suas competências, estabelecer norma específica com o conjunto mínimo de dados para sua área setorial, sem prejuízo do disposto no § 2º, assegurada a integração das informações.
§ 4º
O indicador nacional sintético de desenvolvimento da primeira infância, de que trata o § 2º, será composto, no mínimo, por métricas e indicadores referentes à pobreza, à nutrição, à educação, à saúde e à proteção social das crianças.
§ 5º
Os dados de monitoramento e de avaliação serão divulgados de forma desagregada, consideradas, sempre que possível, as dimensões étnico-racial, de deficiência, socioeconômica e regional, por ente federativo da população de primeira infância no País, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .
§ 6º
O tratamento de dados pessoais relacionados a crianças, no âmbito da PNIPI, deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , e as orientações constantes do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 .