JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 12.574 de 5 de Agosto de 2025

Institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica instituída a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PNIPI, com os objetivos de:

I

assegurar o monitoramento e a avaliação da execução das ações e dos resultados alcançados na implementação do plano de ação estratégico da PNIPI; e

II

assegurar a definição de métricas e a consolidação de indicadores para mensurar a evolução dos padrões de desenvolvimento integral da criança na primeira infância.

§ 1º

O monitoramento e a avaliação de que trata o inciso I do caput serão realizados por meio da:

I

definição dos indicadores de monitoramento relativos à execução de ações para cada eixo estruturante da PNIPI;

II

coordenação da coleta, da sistematização e da divulgação de informações periódicas relativas à execução das ações de cada eixo estruturante da PNIPI;

III

coordenação da coleta, da sistematização e da divulgação de informações periódicas relativas ao alcance dos resultados e das metas previstas no plano de ação estratégico da PNIPI; e

IV

consolidação de relatórios periódicos, com a sistematização dos avanços e dos desafios para a implementação das ações necessárias à consecução das metas e dos objetivos do plano de ação estratégico da PNIPI.

§ 2º

A definição de métricas e a consolidação de indicadores de que trata o inciso II do caput serão realizadas mediante definição do conjunto mínimo de dados para o acompanhamento do desenvolvimento integral da primeira infância e da criação de indicador nacional sintético para seu monitoramento periódico.

§ 3º

Os Ministérios que integram a PNIPI poderão, no âmbito de suas competências, estabelecer norma específica com o conjunto mínimo de dados para sua área setorial, sem prejuízo do disposto no § 2º, assegurada a integração das informações.

§ 4º

O indicador nacional sintético de desenvolvimento da primeira infância, de que trata o § 2º, será composto, no mínimo, por métricas e indicadores referentes à pobreza, à nutrição, à educação, à saúde e à proteção social das crianças.

§ 5º

Os dados de monitoramento e de avaliação serão divulgados de forma desagregada, consideradas, sempre que possível, as dimensões étnico-racial, de deficiência, socioeconômica e regional, por ente federativo da população de primeira infância no País, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .

§ 6º

O tratamento de dados pessoais relacionados a crianças, no âmbito da PNIPI, deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , e as orientações constantes do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 .