Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 12.574 de 5 de Agosto de 2025
Institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da PNIPI:
I
interesse das crianças e sua condição de cidadãs e de sujeitos de direitos;
II
desenvolvimento integral das crianças;
III
respeito à individualidade e à diversidade das crianças brasileiras, considerados seus contextos sociais e culturais;
IV
redução das desigualdades no acesso a bens e serviços públicos que atendam aos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias;
V
priorização de ações destinadas às crianças com deficiência ou cujas famílias se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade social;
VI
abordagem participativa no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços públicos;
VII
intersetorialidade e integração de políticas públicas das áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura, dos direitos humanos, da justiça, da habitação, da igualdade racial, entre outras;
VIII
articulação em âmbito federal e em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX
proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
X
igualdade de oportunidades, promoção da equidade e enfrentamento das diversas formas de discriminação;
XI
acesso das famílias com crianças na primeira infância às políticas públicas de transferência de renda, em articulação com as demais políticas;
XII
simultaneidade na oferta dos serviços para crianças na primeira infância e seus cuidadores, reconhecida a relação de interdependência entre ambos, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024 ;
XIII
fortalecimento do planejamento, do monitoramento e da avaliação como ferramentas centrais para a execução e o aprimoramento contínuo da PNIPI;
XIV
garantia de acessibilidade plena em todas as políticas públicas destinadas às crianças na primeira infância; e
XV
territorialização e descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses das crianças na primeira infância e de seus cuidadores, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024 .