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Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto nº 12.574 de 5 de Agosto de 2025

Institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância.

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Art. 2º

São diretrizes da PNIPI:

I

interesse das crianças e sua condição de cidadãs e de sujeitos de direitos;

II

desenvolvimento integral das crianças;

III

respeito à individualidade e à diversidade das crianças brasileiras, considerados seus contextos sociais e culturais;

IV

redução das desigualdades no acesso a bens e serviços públicos que atendam aos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias;

V

priorização de ações destinadas às crianças com deficiência ou cujas famílias se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade social;

VI

abordagem participativa no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços públicos;

VII

intersetorialidade e integração de políticas públicas das áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura, dos direitos humanos, da justiça, da habitação, da igualdade racial, entre outras;

VIII

articulação em âmbito federal e em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX

proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

X

igualdade de oportunidades, promoção da equidade e enfrentamento das diversas formas de discriminação;

XI

acesso das famílias com crianças na primeira infância às políticas públicas de transferência de renda, em articulação com as demais políticas;

XII

simultaneidade na oferta dos serviços para crianças na primeira infância e seus cuidadores, reconhecida a relação de interdependência entre ambos, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024 ;

XIII

fortalecimento do planejamento, do monitoramento e da avaliação como ferramentas centrais para a execução e o aprimoramento contínuo da PNIPI;

XIV

garantia de acessibilidade plena em todas as políticas públicas destinadas às crianças na primeira infância; e

XV

territorialização e descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses das crianças na primeira infância e de seus cuidadores, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024 .