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Artigo 5º do Decreto nº 12.561 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União.

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Art. 5º

Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto 12.561 /2025