Artigo 4º do Decreto nº 12.561 de 23 de Julho de 2025
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de verificação da autenticidade do cadastro biométrico, nos termos do disposto no art. 2º, será disponibilizado serviço de verificação biométrica com a base de dados da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil, de que trata o art. 18 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024 .
§ 1º
A implantação do serviço será gradual, conforme cronograma e diretrizes estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e priorizará a verificação biométrica na liberação do pagamento dos benefícios.
§ 2º
Os órgãos gestores dos benefícios da seguridade social disporão em ato próprio sobre os procedimentos para a inclusão da verificação biométrica em seus respectivos fluxos e protocolos de atendimento.