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Artigo 3º do Decreto nº 12.561 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União.

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Art. 3º

Ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social disporá sobre a dispensa da exigência do cadastro biométrico para a concessão dos benefícios da seguridade social enquanto o Poder Público não fornecer condições para sua realização, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.

Art. 3º do Decreto 12.561 /2025