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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.561 de 23 de Julho de 2025

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União.

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Art. 2º

A concessão, a manutenção e a renovação de benefícios da seguridade social ficam condicionadas à existência de cadastro biométrico do requerente, do titular do benefício ou do seu responsável legal em bases biométricas de Governo.

§ 1º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se cadastro biométrico aquele constante da base biométrica da Carteira de Identidade Nacional.

§ 2º

Serão considerados, em caráter transitório, os cadastros biométricos constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, conforme cronograma disposto em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º

A interoperabilidade dos cadastros biométricos será coordenada pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil, conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , nos art. 16 e art. 18 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024 , e nas normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de zelar pela segurança, pela privacidade e pela proteção dos dados pessoais.

Art. 2º, §2º do Decreto 12.561 /2025