Artigo 9º do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 8º acarretará a perda da habilitação da empresa no Programa BR do Mar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Ministério de Portos e Aeroportos.
Parágrafo único
A empresa que perder a sua habilitação nos termos do disposto no caput não terá direito à obtenção de nova habilitação pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da portaria de desabilitação editada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.