Artigo 8º do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A empresa interessada em obter a sua habilitação no Programa BR do Mar deverá atender aos seguintes requisitos:
I
estar autorizada pela ANTAQ a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem, ou possuir outorga condicionada, na forma estabelecida neste Decreto;
II
estar em situação regular em relação aos tributos federais; e
III
apresentar, na forma e na periodicidade a ser indicada em ato do Ministério de Portos e Aeroportos, as informações relativas à sua operação no País, de acordo com os parâmetros de monitoramento indicados no art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 .