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Artigo 7º do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

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Art. 7º

A habilitação no Programa BR do Mar será concedida por ato do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, a pedido da empresa interessada, mediante apresentação de requerimento, na forma e nos prazos a serem estabelecidos em ato do Ministério de Portos e Aeroportos.

Art. 7º do Decreto 12.555 /2025