Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O acesso aos dados e às informações disponíveis nos sistemas geridos pelo Poder Público a que se referem o art. 2º, caput, inciso VII, e o art. 4º, caput, inciso V, deste Decreto ocorrerá mediante o uso compartilhado de dados pessoais, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto 2018 , e caberá ao Ministério de Portos e Aeroportos realizar o tratamento necessário para garantir a proteção de dados e de informações, na forma estabelecida em lei.
Parágrafo único
Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.