Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, na qualidade de órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, saúde e segurança no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego:
I
promover a fiscalização das condições de trabalho, segurança, saúde no trabalho e das condições de vida a bordo de embarcações comerciais, nacionais e estrangeiras, utilizadas na navegação de cabotagem realizada em águas jurisdicionais brasileiras;
II
assegurar o cumprimento das disposições infralegais e legais relacionadas ao trabalho aquaviário, inclusive os acordos, os tratados e as convenções internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, quando aplicável a embarcações que operem na navegação de cabotagem, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 ; e
III
fiscalizar o cumprimento das exigências quanto à admissão de tripulantes brasileiros em embarcações de bandeira brasileira, inscritas ou não no Registro Especial Brasileiro - REB, e em embarcações de bandeira estrangeira que operem na navegação de cabotagem, nas funções e nas proporções previstas na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , na Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 , e em resoluções normativas aprovadas pelo Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo único
O Ministério do Trabalho e Emprego informará ao Ministério de Portos e Aeroportos e à ANTAQ as eventuais infrações aos dispositivos legais e regulamentares relativos ao trabalho aquaviário.