Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à ANTAQ, no âmbito do Programa BR do Mar, como órgão fiscalizador e regulador do setor de transporte aquaviário, e observadas as disposições constantes na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , e na Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022:
I
conceder outorga condicionada à empresa interessada em obter a habilitação no Programa BR do Mar com amparo nas hipóteses de afretamento previstas no art. 5º, § 1º, incisos IV e V, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, na forma estabelecida pelas normas da ANTAQ;
II
autorizar empresa brasileira de navegação a operar embarcação estrangeira afretada conforme as regras do Programa BR do Mar;
III
aprovar, em caráter excepcional, a substituição de embarcação afretada por tempo, antes de esgotado o período informado, se comprovada a inviabilidade de sua operação;
IV
observar as diretrizes e os critérios estabelecidos para o afretamento de embarcações sustentáveis no âmbito do Programa BR do Mar;
V
obter e tratar os dados e as informações disponíveis em sistemas geridos pelo Poder Público, com a finalidade específica de executar a fiscalização e a regulação do setor de transporte aquaviário; e
VI
decidir a respeito da caracterização de operação especial de cabotagem.
§ 1º
A empresa brasileira de navegação que obtiver outorga condicionada nos termos do disposto no inciso I do caput não poderá realizar outro transporte de carga por cabotagem que não seja aquele exclusivamente destinado ao atendimento do contrato de longo prazo, ou da operação especial de cabotagem, pelo qual foi habilitada no Programa BR do Mar.
§ 2º
A ANTAQ acompanhará o cumprimento dos critérios exigidos e a execução dos compromissos assumidos pela empresa para obtenção da outorga a que se refere o inciso I do caput, na forma estabelecida pelas normas da ANTAQ.
§ 3º
A outorga condicionada será extinta quando for declarada perda da habilitação no Programa BR do Mar pelo Ministério de Portos e Aeroportos, ou na hipótese de verificação do descumprimento dos critérios exigidos ou dos compromissos assumidos pela empresa para a sua obtenção, nos termos estabelecidos em normas da ANTAQ.