Artigo 33 do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Para a fruição dos direitos previstos no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , e no art. 11 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 , a empresa brasileira de navegação apresentará a seguinte documentação: I - autorização de afretamento emitida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, atendendo ao disposto no art. 9º, caput, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , e no art. 5º, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; (...)" (NR) "Art. 24 (...) VIII - aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais de curto, médio ou longo prazo, em nome do titular e a critério deste, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo e no art. 12, caput, serão exclusivas do agente financeiro Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até a regulamentação da matéria e a efetiva habilitação de novos agentes financeiros por ato do CDFMM." (NR)