Artigo 32 do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XVII - pronunciar-se sobre as contas do FMM, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; XVIII - analisar o fluxo de caixa do FMM e pronunciar-se sobre o estabelecimento de descontos nas alíquotas do AFRMM, de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 ; e XIX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos. (...)" (NR)