JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete à Autoridade Marítima estabelecer as condições necessárias para a permissão de entrada e de permanência no País de embarcação autorizada a operar na cabotagem conforme as regras do Programa BR do Mar e mediante contrato de afretamento a casco nu, com e sem lastro.

Parágrafo único

A segurança, os procedimentos, os critérios e os prazos a serem observados para a realização das inspeções e das vistorias necessárias, conforme as normas da Autoridade Marítima, são as condições a que se refere o caput.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 12.555 /2025