JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

As embarcações que operem nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional estão isentas de apresentar Certificado de Livre Prática - CLP, em todos os portos e instalações portuárias nacionais, e apenas comunicarão a sua chegada à autoridade sanitária do porto de destino, por ato declaratório, sem a necessidade de anuência da autoridade sanitária, conforme regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 27 do Decreto 12.555 /2025