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Artigo 26 do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

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Art. 26

O direito de afretamento de embarcação estrangeira a tempo por empresa brasileira de investimento na navegação, de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , poderá ser transferido por ela para outra empresa brasileira de navegação por contrato de fretamento oneroso, sendo obrigatória a existência de outorga de autorização concedida pela ANTAQ, neste caso, apenas para a empresa afretadora.

Parágrafo único

A autorização de afretamento de que trata o caput será realizada e fiscalizada pela ANTAQ, de acordo com as regras por ela estabelecidas.

Art. 26 do Decreto 12.555 /2025