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Artigo 25 do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

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Art. 25

Serão aplicáveis às empresas brasileiras de investimento na navegação as mesmas regras relativas à tonelagem de porte bruto, tipo semelhante, prazos e condições de construção de embarcações aplicáveis às empresas brasileiras de navegação, conforme regulamento da ANTAQ e os dispositivos legais pertinentes.

Art. 25 do Decreto 12.555 /2025