Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É obrigatória a disponibilização de vagas para estágio embarcado a alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo nas embarcações brasilei/ras e estrangeiras afretadas a casco nu, com ou sem suspensão de bandeira, e nas afretadas por tempo em operação no País.
§ 1º
As vagas para estágio embarcado de que trata o caput serão destinadas exclusivamente para estágio embarcado estabelecido no sistema de ensino profissional marítimo e compreende a complementação obrigatória ao ensino teórico, por meio da prática embarcada supervisionada, dos alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo, conforme o disposto em legislação específica, em normas da Autoridade Marítima e, no que couber, nas convenções ou atos internacionais sobre a matéria.
§ 2º
Compete à Autoridade Marítima dispor sobre os quantitativos mínimos de vagas de estágio destinadas a praticantes para cada tipo de embarcação e de operação, observadas a capacidade de acomodação e as limitações operacionais de cada embarcação.