Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As condições de segurança para o afretamento a casco nu de que trata o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , se referem a segurança:
I
da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção à poluição ambiental por embarcações; e
II
ambiental e social.
§ 1º
Para o atendimento dos critérios de segurança da navegação, de salvaguarda da vida humana no mar e de prevenção à poluição ambiental por embarcações, deverão ser observadas as condições de segurança estabelecidas em norma da Autoridade Marítima.
§ 2º
Para o atendimento dos critérios de segurança ambiental e social, as embarcações afretadas a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , deverão atender aos requisitos de embarcação sustentável.
§ 3º
A embarcação afretada a casco nu que deixar de ser sustentável durante o período de afretamento terá o seu REB cancelado.
§ 4º
Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo a perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação, para fins de cancelamento do registro da embarcação no REB.