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Artigo 22 do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

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Art. 22

Para o acompanhamento do Programa BR do Mar, da medição das metas, e para a fiscalização e eventual revisão do Programa BR do Mar, o Ministério de Portos e Aeroportos e a ANTAQ obterão, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, perfil de acesso a dados e informações constantes em sistemas de informação administrados por aquela Secretaria.

Parágrafo único

O perfil de acesso a que se refere o caput permitirá o acesso aos dados obtidos pela operação da cabotagem brasileira, ressalvados aqueles protegidos por sigilo fiscal, as informações garantidas por sigilo e o tratamento de dados pessoais na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 , e a sua utilização ficará restrita à formulação de políticas públicas, à fiscalização e à regulação do setor de transporte aquaviário.

Art. 22 do Decreto 12.555 /2025