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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

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Art. 2º

Compete ao Ministério de Portos e Aeroportos:

I

monitorar e avaliar o Programa BR do Mar;

II

elaborar e publicar relatórios periódicos que demonstrem o desempenho do Programa BR do Mar;

III

estabelecer os critérios a serem observados para o monitoramento e a avaliação do Programa BR do Mar;

IV

conceder habilitação à empresa brasileira de navegação no Programa BR do Mar e, quando for o caso, declarar a perda da habilitação ou o impedimento de nova habilitação, na forma e nos prazos a serem estabelecidos em ato do Ministério de Portos e Aeroportos, observados os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;

V

estabelecer, ouvida a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo para as embarcações afretadas na forma prevista no art. 5º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 ;

VI

estabelecer, ouvido o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as diretrizes e os critérios para o afretamento de embarcações sustentáveis; e

VII

obter e tratar os dados e as informações disponíveis em sistemas geridos pelo Poder Público, com a finalidade específica de monitorar e avaliar o Programa BR do Mar, e divulgar relatórios consolidados que demonstrem o desempenho do Programa e do setor de transporte aquaviário nacional.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso VI do caput, será considerada como sustentável a embarcação cujos uso e operação observem as dimensões ambiental e social, priorizem o uso de fontes de energia menos poluentes e ambientalmente eficientes e que observem o trabalho digno e não discriminatório.

Art. 2º, III do Decreto 12.555 /2025