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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

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Art. 18

Os afretamentos de embarcações estrangeiras por tempo para atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo no âmbito do Programa BR do Mar somente serão autorizados com embarcações sustentáveis e dependerão da comprovação de contrato entre a empresa brasileira de navegação e o embarcador da carga com vigência de, no mínimo, cinco anos para fins de prestação exclusiva, contínua, ininterrupta e regular de serviço de transporte de cargas por cabotagem no País.

§ 1º

As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para comprovar a existência ou a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, nos termos do disposto no art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , e deverão permanecer em operação exclusivamente para o atendimento do contrato de transporte firmado entre as partes.

§ 2º

A empresa brasileira que ainda não possua outorga da ANTAQ para operar na cabotagem brasileira e que pretenda realizar prestação exclusiva de serviços por contrato de transporte de longo prazo solicitará à ANTAQ a concessão de outorga condicionada à habilitação no Programa BR do Mar e comprovará, no ato da solicitação, a intenção contratual entre as partes para a prestação do serviço de transporte de longo prazo, conforme ato a ser editado pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos e demais normas da ANTAQ.

§ 3º

O afretamento de embarcação para atendimento de contrato de longo prazo não será autorizado para substituir afretamento realizado para a prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem de que trata o art. 5º, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 , enquanto estiver em vigor a operação especial autorizada.

Art. 18, §3º do Decreto 12.555 /2025